Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15425 de 22 de Dezembro de 2019
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Veranópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2019.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Veranópolis frações de áreas de imóveis de sua propriedade a seguir descritas, totalizando 87.476,47m² (8,747647 hectares):
uma fração de terras com área superficial de 12.999,80m², dentro de um todo maior objeto da transcrição n.º 7.674, Livro 3/L às fls. 57 do Registro de Imóveis da Comarca de Veranópolis, referente ao lançamento do registro do lote rural n.º 22A da Linha Tomaz Flores, Município de Veranópolis, com área de 23.375,00m² de terras dentro das seguintes confrontações: ao norte, com o lote 21A, ao sul, com o lote 22C, ao leste com o lote 22 e ao oeste, com a Estrada Geral Antiga, cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão sob o n.º 21.275;
uma fração de terras com área superficial de 25.758,52m², dentro de um todo maior objeto da transcrição n.º 7.675, Livro 3/L às fls. 57 do Registro de Imóveis da Comarca de Veranópolis, referente ao lançamento do registro do lote rural n.º 22C da Linha Tomaz Flores, Município de Veranópolis, com área superficial de 146.300,00m² de terras dentro das seguintes confrontações: ao norte, com lote 22A e 23, ao sul, com o lote 23A, ao leste com o lote 22D e ao oeste, com a Estrada Buarque de Macedo, cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão sob o n.º 21.276;
uma fração de terras com área superficial de 35.459,93m², dentro de um todo maior objeto da transcrição n.º 7.679, Livro 3/L às fls. 58 do Registro de Imóveis da Comarca de Veranópolis, referente ao lançamento do registro do lote rural n.º 23A da Linha Tomaz Flores, Município de Veranópolis, com área superficial de 211.200,00m² de terras dentro das seguintes confrontações: ao norte, com terras do lote 22C, ao sul, com terras do lote 24, ao leste com o lote 23 e ao oeste, com a Estrada Geral Antiga, cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão sob o n.º 21.280; e
uma fração de terras com área superficial de 13.258,22m², dentro de um todo maior objeto da transcrição n.º 7.680, Livro 3/L às fls. 58 do Registro de Imóveis da Comarca de Veranópolis, referente ao lançamento do registro do lote rural n.º 24 da Linha Tomaz Flores, Município de Veranópolis, com área superficial de 72.600,00m² de terras dentro das seguintes confrontações: ao norte, com o lote 23, ao sul, com o lote 24A, ao leste com o lote da 2.ª Secção, 2 Série Leste, e ao oeste, com a Estrada Geral Antiga, cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão sob o n.º 21.281.
Os imóveis descritos no art. 1.º destinam-se à implantação de Distrito ou Condomínio Industrial, contemplando a estruturação de 30 (trinta) lotes industriais e Berçário Industrial.
Para fins de cumprimento do encargo estabelecido no "caput", o donatário compromete-se a implantar os empreendimentos industriais no prazo de até 2 (dois) anos contados da lavratura da escritura pública de doação.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado no caso de destinação diversa ou do descumprimento do prazo, consoante previsão no art. 2.º desta Lei.
A alienação pelo donatário de lotes/frações/glebas correspondentes às áreas descritas no art. 1.º fica sujeita à autorização do legislativo municipal, prevendo que os adquirentes estão igualmente obrigados a manter a finalidade e o encargo da doação previsto nesta Lei.
O donatário responsabiliza-se pela elaboração e aprovação de todo material técnico topográfico necessário ao desmembramento/fracionamento das áreas doadas, devendo apresentar plantas, memoriais e Anotação de Responsabilidade Técnica por ocasião da elaboração da escritura pública de doação.
A escritura pública de doação deverá ser providenciada pelo donatário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, ressalvado eventual sobrestamento decorrente de restrições legais.
O donatário tem o prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura da escritura, para proceder com o registro no ofício imobiliário competente, e 15 (quinze) dias, após a assinatura da escritura, para informar ao doador acerca do registro da doação efetuada.
Serão de responsabilidade do donatário todas as custas e os emolumentos devidos aos tabelionatos, ofícios imobiliários, impostos de transmissão e demais encargos inerentes a esta doação.
O donatário deverá apresentar todas as certidões negativas de débitos perante o fisco estadual, não podendo ser dispensado por ocasião da escrituração da presente doação.
As despesas com as peças técnicas para o desdobro da área, escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.