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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15425 de 22 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Veranópolis.

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Art. 5º

As despesas com a escrituração e o registro da doação correrão por conta do donatário.

§ 1º

A escritura pública de doação deverá ser providenciada pelo donatário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, ressalvado eventual sobrestamento decorrente de restrições legais.

§ 2º

O donatário tem o prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura da escritura, para proceder com o registro no ofício imobiliário competente, e 15 (quinze) dias, após a assinatura da escritura, para informar ao doador acerca do registro da doação efetuada.

§ 3º

Serão de responsabilidade do donatário todas as custas e os emolumentos devidos aos tabelionatos, ofícios imobiliários, impostos de transmissão e demais encargos inerentes a esta doação.

§ 4º

O donatário deverá apresentar todas as certidões negativas de débitos perante o fisco estadual, não podendo ser dispensado por ocasião da escrituração da presente doação.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15425 /2019