Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15425 de 22 de Dezembro de 2019
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Veranópolis.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas com a escrituração e o registro da doação correrão por conta do donatário.
§ 1º
A escritura pública de doação deverá ser providenciada pelo donatário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, ressalvado eventual sobrestamento decorrente de restrições legais.
§ 2º
O donatário tem o prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura da escritura, para proceder com o registro no ofício imobiliário competente, e 15 (quinze) dias, após a assinatura da escritura, para informar ao doador acerca do registro da doação efetuada.
§ 3º
Serão de responsabilidade do donatário todas as custas e os emolumentos devidos aos tabelionatos, ofícios imobiliários, impostos de transmissão e demais encargos inerentes a esta doação.
§ 4º
O donatário deverá apresentar todas as certidões negativas de débitos perante o fisco estadual, não podendo ser dispensado por ocasião da escrituração da presente doação.