Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15391 de 03 de Dezembro de 2019
Institui a Região dos Doces Tradicionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de dezembro de 2019.
A Região dos Doces Tradicionais é composta pelos Municípios de Arroio do Padre, Capão do Leão, Morro Redondo, Turuçu e Pelotas, que integravam a Antiga Pelotas.
Os municípios criados a partir do desmembramento ou fusão dos relacionados no § 1.º deste artigo integrarão automaticamente a Região instituída por esta Lei.
Para efeitos desta Lei, são considerados Doces Tradicionais da Pelotas Antiga os Doces Finos e os Doces Coloniais, relacionados no Inventário Nacional de Referências Culturais - INRC Produção de Doces Tradicionais Pelotenses, reconhecidos pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN -, como Patrimônio Cultural do Brasil, conforme definição:
Doces Finos: Amanteigado, Beijinho de Coco, Bem Casado, Broinha de Coco, Camafeu, Fatias de Braga, Ninho, Olho de Sogra, Papo de Anjo, Pastel de Santa Clara, Queijadinha, Quindim, Trouxas de Amêndoa, Panelinha de Coco; e
o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção doceira local nas áreas turística, cultural e gastronômica;
o incentivo à organização produtiva das docerias locais relacionadas ao turismo e à geração de novas fontes de emprego e renda.
os eventos e as festas doceiros constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado, Calendário de Eventos Nacional e/ou Calendários de Eventos Municipais relacionados na presente Lei;
as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo, da cultura e do empreendedorismo da região;
São considerados relevantes para efeitos da presente Lei todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento, ligados à produção, comercialização e divulgação dos doces no território abrangido pelos Municípios dispostos na presente Lei.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.