Artigo 4º, Inciso XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15391 de 03 de Dezembro de 2019
Institui a Região dos Doces Tradicionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São instrumentos da presente Lei, entre outros:
I
os eventos e as festas doceiros constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado, Calendário de Eventos Nacional e/ou Calendários de Eventos Municipais relacionados na presente Lei;
II
as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo, da cultura e do empreendedorismo da região;
III
o Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul da região;
IV
Câmara de Dirigentes Lojistas de Pelotas;
V
Universidade Federal de Pelotas - UFPEL;
VI
Universidade Católica de Pelotas - UCPel;
VII
Instituto Federal Sul-rio-grandense - IFSul;
VIII
Agência de Desenvolvimento da Costa Doce;
IX
Associação Doce Pelotas;
X
Museu do Doce;
XI
Conselhos Municipais de Turismo;
XII
Conselhos Municipais de Cultura.