Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15391 de 03 de Dezembro de 2019
Institui a Região dos Doces Tradicionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São considerados relevantes para efeitos da presente Lei todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento, ligados à produção, comercialização e divulgação dos doces no território abrangido pelos Municípios dispostos na presente Lei.