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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15391 de 03 de Dezembro de 2019

Institui a Região dos Doces Tradicionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeitos desta Lei, são considerados Doces Tradicionais da Pelotas Antiga os Doces Finos e os Doces Coloniais, relacionados no Inventário Nacional de Referências Culturais - INRC Produção de Doces Tradicionais Pelotenses, reconhecidos pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN -, como Patrimônio Cultural do Brasil, conforme definição:

I

Doces Finos: Amanteigado, Beijinho de Coco, Bem Casado, Broinha de Coco, Camafeu, Fatias de Braga, Ninho, Olho de Sogra, Papo de Anjo, Pastel de Santa Clara, Queijadinha, Quindim, Trouxas de Amêndoa, Panelinha de Coco; e

II

Doces Coloniais: Doces Cristalizados de Frutas.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15391 /2019