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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15391 de 03 de Dezembro de 2019

Institui a Região dos Doces Tradicionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

A região dos Doces Tradicionais tem como base os seguintes objetivos:

I

a integração turística da região doceira do Rio Grande do Sul;

II

o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção doceira local nas áreas turística, cultural e gastronômica;

III

o incentivo aos empreendimentos doceiros; e

IV

o incentivo à organização produtiva das docerias locais relacionadas ao turismo e à geração de novas fontes de emprego e renda.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15391 /2019