Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15391 de 03 de Dezembro de 2019
Institui a Região dos Doces Tradicionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A região dos Doces Tradicionais tem como base os seguintes objetivos:
I
a integração turística da região doceira do Rio Grande do Sul;
II
o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção doceira local nas áreas turística, cultural e gastronômica;
III
o incentivo aos empreendimentos doceiros; e
IV
o incentivo à organização produtiva das docerias locais relacionadas ao turismo e à geração de novas fontes de emprego e renda.