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Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15391 de 03 de Dezembro de 2019

Institui a Região dos Doces Tradicionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

São instrumentos da presente Lei, entre outros:

I

os eventos e as festas doceiros constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado, Calendário de Eventos Nacional e/ou Calendários de Eventos Municipais relacionados na presente Lei;

II

as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo, da cultura e do empreendedorismo da região;

III

o Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul da região;

IV

Câmara de Dirigentes Lojistas de Pelotas;

V

Universidade Federal de Pelotas - UFPEL;

VI

Universidade Católica de Pelotas - UCPel;

VII

Instituto Federal Sul-rio-grandense - IFSul;

VIII

Agência de Desenvolvimento da Costa Doce;

IX

Associação Doce Pelotas;

X

Museu do Doce;

XI

Conselhos Municipais de Turismo;

XII

Conselhos Municipais de Cultura.

Art. 4º, X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15391 /2019