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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15391 de 03 de Dezembro de 2019

Institui a Região dos Doces Tradicionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Região dos Doces Tradicionais no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

A Região dos Doces Tradicionais é composta pelos Municípios de Arroio do Padre, Capão do Leão, Morro Redondo, Turuçu e Pelotas, que integravam a Antiga Pelotas.

§ 2º

Os municípios criados a partir do desmembramento ou fusão dos relacionados no § 1.º deste artigo integrarão automaticamente a Região instituída por esta Lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15391 /2019