Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15391 de 03 de Dezembro de 2019
Institui a Região dos Doces Tradicionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Região dos Doces Tradicionais no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
A Região dos Doces Tradicionais é composta pelos Municípios de Arroio do Padre, Capão do Leão, Morro Redondo, Turuçu e Pelotas, que integravam a Antiga Pelotas.
§ 2º
Os municípios criados a partir do desmembramento ou fusão dos relacionados no § 1.º deste artigo integrarão automaticamente a Região instituída por esta Lei.