Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15327 de 01 de Outubro de 2019
Cria o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP -, extingue o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, instituído pela Lei nº 10.707, de 15 de janeiro de 1996, e altera a Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a extinguir fundos especiais e a criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de outubro de 2019.
Fica criado, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP -, órgão colegiado de natureza consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública, em observância ao disposto no art. 20 e seguintes da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
propor diretrizes para as políticas de segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade, atentando para princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios e instrumentos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dos planos estaduais das áreas de segurança pública e de defesa social;
propor políticas integradas e programas pertinentes às missões, funções e atividades de segurança pública e defesa social, zelando pela compatibilidade entre o plano nacional e os planos estaduais das áreas de segurança pública e de defesa social;
assessorar o Secretário da Segurança Pública na formulação da política e das diretrizes relativas à manutenção da ordem e segurança pública do Estado, bem como monitorar o desempenho dos órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública;
fomentar a atuação coordenada e integrada do Sistema Estadual de Segurança Pública com outros órgãos ou entidades federais, de outros Estados e de municípios envolvidos com as ações de prevenção, controle e combate à violência e criminalidade;
acompanhar a execução do planejamento estratégico do Sistema Estadual de Segurança Pública, zelando pela adequação de seus objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e formas de financiamento e gestão das políticas nele estabelecidos;
acompanhar as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral dos profissionais integrantes dos órgãos do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;
fomentar a criação de modelos de acompanhamento e avaliação do desempenho dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública, aferindo sua eficiência, integração, grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida;
identificar demandas e sugerir prioridades estratégicas para ações integradas de segurança pública e defesa social, fomentando a realização de estudos sobre assuntos da área de competência ou de interesse da segurança pública que lhe forem cometidos pelo titular da Pasta, bem como sugerir a utilização de novas técnicas de atuação policial;
analisar, por iniciativa própria ou em colaboração com outros órgãos, questões relacionadas às ações de segurança pública, bem como zelar pelo resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas corregedorias;
estimular o estabelecimento de rede estadual e nacional para intercâmbio de informações, experiências e boas práticas de gestão, que alimente o sistema de planejamento, em âmbito nacional e regional; e
fomentar a articulação entre os órgãos que integram o Sistema Estadual de Segurança Pública e a sociedade civil.
o Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Sul ou seu representante;
1 (um) representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul, indicado pelo respectivo Presidente;
1 (um) representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, indicado pelo respectivo Secretário;
1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, indicado pelo respectivo Secretário;
1 (um) representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil – SEDEC, indicado pelo respectivo Secretário;
1 (um) representante da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Rio Grande do Sul, indicado pelo Secretário Chefe da Casa Militar;
1 (um) representante das Guardas Municipais, indicado pela Associação dos Guardas Municipais do Rio Grande do Sul – AGMURS;
1 (um) representante da categoria funcional de agente de trânsito, indicado pelo Sindicato dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte no Estado do Rio Grande do Sul – SINDATRAN/RS;
1 (um) representante da categoria funcional de Guarda Portuário, indicado pela Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG;
2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social, eleitos nos termos do disposto no § 3º deste artigo; e
2 (dois) representantes de entidades de profissionais de segurança pública, de âmbito estadual, eleitos nos termos do disposto no § 3º deste artigo.
O Secretário da Segurança Pública designará os representantes a que se referem os incisos XIII a XXIII do “caput” deste artigo.
Cada representante titular terá 1 (um) representante suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
Os representantes a que se referem os incisos XXIV e XXV do “caput” deste artigo serão escolhidos por meio de processo aberto a entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública, de âmbito estadual, legalmente constituídas, e que manifestem interesse em participar do CONESP.
O processo a que se refere o § 3º será precedido de convocação pública, cujos termos serão aprovados na primeira reunião deliberativa do CONESP, observado o requisito de representatividade e os critérios objetivos definidos também na primeira reunião.
O mandato dos representantes a que se referem os incisos XIII a XXV do “caput” deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida apenas 1 (uma) recondução.
A função de conselheiro do CONESP é de relevância pública, não remunerada, com garantia de dispensa do trabalho durante o período das reuniões, qualificações e ações específicas do Colegiado, sem qualquer prejuízo para o membro do Conselho.
O CONESP reunir-se-á periodicamente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
As reuniões ordinárias e extraordinárias do CONESP serão realizadas com a presença da maioria simples de seus representantes, podendo ocorrer na forma presencial ou remota.
As recomendações do CONESP serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
O Presidente do CONESP, além do disposto no § 3º deste artigo, terá a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência, "ad referendum" do Plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste, na reunião subsequente.
O CONESP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões; porém, estes não terão direito a voto.
O CONESP contará com uma Secretaria Executiva, unidade de apoio administrativo e técnico ao Plenário, com a finalidade de assessorar, apoiar, instrumentalizar e acompanhar o desenvolvimento das suas deliberações.
O Secretário Executivo será designado pelo Presidente do CONESP, com garantia de dispensa de outras atividades laborais durante o período das reuniões, qualificações e ações específicas do Colegiado, sem qualquer prejuízo funcional.
O CONESP deverá elaborar o seu Regimento, fixando suas normas de organização e funcionamento, bem como suas eventuais alterações, cabendo ao Governador do Estado promover a sua aprovação por meio de decreto.
Enquanto não for aprovado o Regimento do CONESP, as regras provisórias de sua organização e funcionamento serão definidas pelo Secretário da Segurança Pública.
Com a criação do CONESP, fica extinto o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, instituído pela Lei nº 10.707, de 15 de janeiro de 1996.
No art. 3º da Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, fica incluído o inciso VII no "caput", alterada a redação do § 1º e incluído o § 4º, conforme segue: Art. 3º ........................... .......................................... VII - os recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. § 1º Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em órgão integrante do sistema financeiro do Estado, em conta denominada “Fundo Estadual de Segurança Pública”, ou em outra instituição financeira a critério da entidade ou órgão repassador do recurso conforme estabelecido em convênio próprio ou instrumento congênere, quando se tratar de repasses de outros entes da federação. .......................................... § 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos recursos financeiros de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo, cujas gestão e movimentação financeira ocorrerão por meio de conta bancária específica, aberta pelo Ministério da Segurança Pública em nome do FESP, mantida em instituição financeira pública federal, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 8º da Lei Federal nº 13.756/18, sendo vedada a transferência para outras contas do Estado.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.