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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15327 de 01 de Outubro de 2019

Cria o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP -, extingue o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, instituído pela Lei nº 10.707, de 15 de janeiro de 1996, e altera a Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a extinguir fundos especiais e a criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP.

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Art. 8º

No art. 3º da Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, fica incluído o inciso VII no "caput", alterada a redação do § 1º e incluído o § 4º, conforme segue: Art. 3º ........................... .......................................... VII - os recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. § 1º Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em órgão integrante do sistema financeiro do Estado, em conta denominada “Fundo Estadual de Segurança Pública”, ou em outra instituição financeira a critério da entidade ou órgão repassador do recurso conforme estabelecido em convênio próprio ou instrumento congênere, quando se tratar de repasses de outros entes da federação. .......................................... § 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos recursos financeiros de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo, cujas gestão e movimentação financeira ocorrerão por meio de conta bancária específica, aberta pelo Ministério da Segurança Pública em nome do FESP, mantida em instituição financeira pública federal, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 8º da Lei Federal nº 13.756/18, sendo vedada a transferência para outras contas do Estado.