Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15327 de 01 de Outubro de 2019
Cria o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP -, extingue o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, instituído pela Lei nº 10.707, de 15 de janeiro de 1996, e altera a Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a extinguir fundos especiais e a criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao CONESP:
I
propor diretrizes para as políticas de segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade, atentando para princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios e instrumentos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dos planos estaduais das áreas de segurança pública e de defesa social;
II
propor políticas integradas e programas pertinentes às missões, funções e atividades de segurança pública e defesa social, zelando pela compatibilidade entre o plano nacional e os planos estaduais das áreas de segurança pública e de defesa social;
III
assessorar o Secretário da Segurança Pública na formulação da política e das diretrizes relativas à manutenção da ordem e segurança pública do Estado, bem como monitorar o desempenho dos órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública;
IV
fomentar a atuação coordenada e integrada do Sistema Estadual de Segurança Pública com outros órgãos ou entidades federais, de outros Estados e de municípios envolvidos com as ações de prevenção, controle e combate à violência e criminalidade;
V
acompanhar a execução do planejamento estratégico do Sistema Estadual de Segurança Pública, zelando pela adequação de seus objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e formas de financiamento e gestão das políticas nele estabelecidos;
VI
acompanhar as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral dos profissionais integrantes dos órgãos do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;
VII
fomentar a criação de modelos de acompanhamento e avaliação do desempenho dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública, aferindo sua eficiência, integração, grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida;
VIII
identificar demandas e sugerir prioridades estratégicas para ações integradas de segurança pública e defesa social, fomentando a realização de estudos sobre assuntos da área de competência ou de interesse da segurança pública que lhe forem cometidos pelo titular da Pasta, bem como sugerir a utilização de novas técnicas de atuação policial;
IX
analisar, por iniciativa própria ou em colaboração com outros órgãos, questões relacionadas às ações de segurança pública, bem como zelar pelo resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas corregedorias;
X
estimular o estabelecimento de rede estadual e nacional para intercâmbio de informações, experiências e boas práticas de gestão, que alimente o sistema de planejamento, em âmbito nacional e regional; e
XI
fomentar a articulação entre os órgãos que integram o Sistema Estadual de Segurança Pública e a sociedade civil.