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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15327 de 01 de Outubro de 2019

Cria o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP -, extingue o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, instituído pela Lei nº 10.707, de 15 de janeiro de 1996, e altera a Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a extinguir fundos especiais e a criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP.

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Art. 4º

O CONESP reunir-se-á periodicamente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º

As reuniões ordinárias e extraordinárias do CONESP serão realizadas com a presença da maioria simples de seus representantes, podendo ocorrer na forma presencial ou remota.

§ 2º

Todos os membros do CONESP terão direito a voto nas reuniões deliberativas.

§ 3º

As recomendações do CONESP serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

§ 4º

O Presidente do CONESP, além do disposto no § 3º deste artigo, terá a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência, "ad referendum" do Plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste, na reunião subsequente.

§ 5º

O CONESP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões; porém, estes não terão direito a voto.