Artigo 3º, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15327 de 01 de Outubro de 2019
Cria o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP -, extingue o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, instituído pela Lei nº 10.707, de 15 de janeiro de 1996, e altera a Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a extinguir fundos especiais e a criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CONESP terá a seguinte composição:
I
o Secretário da Segurança Pública, que o presidirá;
II
o Secretário ou representante da Secretaria da Administração Penitenciária;
III
o Secretário ou representante da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
IV
o Secretário ou representante da Casa Civil;
V
o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VI
o Comandante-Geral da Brigada Militar;
VII
o Chefe de Polícia da Polícia Civil;
VIII
o Diretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias;
IX
o Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;
X
o Superintendente dos Serviços Penitenciários;
XI
o Superintendente Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul ou seu representante;
XII
o Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Sul ou seu representante;
XIII
1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo respectivo Presidente;
XIV
1 (um) representante do Ministério Público do Estado, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
XV
1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor Público-Geral;
XVI
1 (um) representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul, indicado pelo respectivo Presidente;
XVII
1 (um) representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, indicado pelo respectivo Secretário;
XVIII
1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, indicado pelo respectivo Secretário;
XIX
1 (um) representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil – SEDEC, indicado pelo respectivo Secretário;
XX
1 (um) representante da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Rio Grande do Sul, indicado pelo Secretário Chefe da Casa Militar;
XXI
1 (um) representante das Guardas Municipais, indicado pela Associação dos Guardas Municipais do Rio Grande do Sul – AGMURS;
XXII
1 (um) representante da categoria funcional de agente de trânsito, indicado pelo Sindicato dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte no Estado do Rio Grande do Sul – SINDATRAN/RS;
XXIII
1 (um) representante da categoria funcional de Guarda Portuário, indicado pela Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG;
XXIV
2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social, eleitos nos termos do disposto no § 3º deste artigo; e
XXV
2 (dois) representantes de entidades de profissionais de segurança pública, de âmbito estadual, eleitos nos termos do disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º
O Secretário da Segurança Pública designará os representantes a que se referem os incisos XIII a XXIII do “caput” deste artigo.
§ 2º
Cada representante titular terá 1 (um) representante suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os representantes a que se referem os incisos XXIV e XXV do “caput” deste artigo serão escolhidos por meio de processo aberto a entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública, de âmbito estadual, legalmente constituídas, e que manifestem interesse em participar do CONESP.
§ 4º
O processo a que se refere o § 3º será precedido de convocação pública, cujos termos serão aprovados na primeira reunião deliberativa do CONESP, observado o requisito de representatividade e os critérios objetivos definidos também na primeira reunião.
§ 5º
O mandato dos representantes a que se referem os incisos XIII a XXV do “caput” deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida apenas 1 (uma) recondução.
§ 6º
A função de conselheiro do CONESP é de relevância pública, não remunerada, com garantia de dispensa do trabalho durante o período das reuniões, qualificações e ações específicas do Colegiado, sem qualquer prejuízo para o membro do Conselho.