Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15327 de 01 de Outubro de 2019
Cria o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP -, extingue o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, instituído pela Lei nº 10.707, de 15 de janeiro de 1996, e altera a Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a extinguir fundos especiais e a criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O CONESP contará com uma Secretaria Executiva, unidade de apoio administrativo e técnico ao Plenário, com a finalidade de assessorar, apoiar, instrumentalizar e acompanhar o desenvolvimento das suas deliberações.
Parágrafo único
O Secretário Executivo será designado pelo Presidente do CONESP, com garantia de dispensa de outras atividades laborais durante o período das reuniões, qualificações e ações específicas do Colegiado, sem qualquer prejuízo funcional.