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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15327 de 01 de Outubro de 2019

Cria o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP -, extingue o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, instituído pela Lei nº 10.707, de 15 de janeiro de 1996, e altera a Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a extinguir fundos especiais e a criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP.

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Art. 3º

O CONESP terá a seguinte composição:

I

o Secretário da Segurança Pública, que o presidirá;

II

o Secretário ou representante da Secretaria da Administração Penitenciária;

III

o Secretário ou representante da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

IV

o Secretário ou representante da Casa Civil;

V

o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

VI

o Comandante-Geral da Brigada Militar;

VII

o Chefe de Polícia da Polícia Civil;

VIII

o Diretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias;

IX

o Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;

X

o Superintendente dos Serviços Penitenciários;

XI

o Superintendente Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul ou seu representante;

XII

o Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Sul ou seu representante;

XIII

1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo respectivo Presidente;

XIV

1 (um) representante do Ministério Público do Estado, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;

XV

1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor Público-Geral;

XVI

1 (um) representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul, indicado pelo respectivo Presidente;

XVII

1 (um) representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, indicado pelo respectivo Secretário;

XVIII

1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, indicado pelo respectivo Secretário;

XIX

1 (um) representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil – SEDEC, indicado pelo respectivo Secretário;

XX

1 (um) representante da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Rio Grande do Sul, indicado pelo Secretário Chefe da Casa Militar;

XXI

1 (um) representante das Guardas Municipais, indicado pela Associação dos Guardas Municipais do Rio Grande do Sul – AGMURS;

XXII

1 (um) representante da categoria funcional de agente de trânsito, indicado pelo Sindicato dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte no Estado do Rio Grande do Sul – SINDATRAN/RS;

XXIII

1 (um) representante da categoria funcional de Guarda Portuário, indicado pela Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG;

XXIV

2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social, eleitos nos termos do disposto no § 3º deste artigo; e

XXV

2 (dois) representantes de entidades de profissionais de segurança pública, de âmbito estadual, eleitos nos termos do disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º

O Secretário da Segurança Pública designará os representantes a que se referem os incisos XIII a XXIII do “caput” deste artigo.

§ 2º

Cada representante titular terá 1 (um) representante suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os representantes a que se referem os incisos XXIV e XXV do “caput” deste artigo serão escolhidos por meio de processo aberto a entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública, de âmbito estadual, legalmente constituídas, e que manifestem interesse em participar do CONESP.

§ 4º

O processo a que se refere o § 3º será precedido de convocação pública, cujos termos serão aprovados na primeira reunião deliberativa do CONESP, observado o requisito de representatividade e os critérios objetivos definidos também na primeira reunião.

§ 5º

O mandato dos representantes a que se referem os incisos XIII a XXV do “caput” deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida apenas 1 (uma) recondução.

§ 6º

A função de conselheiro do CONESP é de relevância pública, não remunerada, com garantia de dispensa do trabalho durante o período das reuniões, qualificações e ações específicas do Colegiado, sem qualquer prejuízo para o membro do Conselho.