Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15183 de 15 de Maio de 2018
Dispõe sobre a extinção da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2018.
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia Estadual de Silos e Armazéns -CESA -, sociedade de economia mista, cuja constituição foi autorizada pela Lei n.º 5.836, de 20 de outubro de 1969, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.
O patrimônio da CESA referente à unidade situada no Município de Rio Grande deve permanecer sob o controle do Estado do Rio Grande do Sul.
A liquidação da CESA ocorrerá de acordo com a Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com os respectivos estatutos sociais.
O Estado do Rio Grande do Sul convocará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, Assembleia-Geral de Acionistas, para o fim de:
nomear o liquidante, mediante indicação do Estado, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da Sociedade;
nomear os membros do Conselho Fiscal, os quais deverão ter qualificação técnica, nos termos do art. 26, § 1.º, da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, e que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda, 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado e 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
Os mandatos em vigor dos membros do Conselho Fiscal serão declarados extintos, a partir da data de início da liquidação.
O liquidante poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos empregados e dos cargos comissionados da Sociedade liquidanda que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, providenciar a despedida sem justa causa motivada na extinção da Empresa, com a quitação dos correspondentes direitos.
As funções de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor Técnico-Comercial e do Conselho de Administração serão preservadas durante o processo de liquidação, conforme a necessidade.
Pago o passivo, o ativo remanescente, composto de bens móveis e imóveis integrantes do acervo da CESA, passará ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul, mediante inventário, sob a responsabilidade da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, ficando autorizada sua venda ou permuta por área construída.
O Estado sucederá a CESA nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato civil, inclusive quanto a obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários e demais obrigações pecuniárias.
O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor celebrados pela CESA, especialmente quanto às áreas portuárias.
São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, de responsabilidade da CESA.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação para realocar os recursos orçamentários da Sociedade ora extinta, com o objetivo de cobrir eventuais despesas.
O pagamento da diferença de proventos de aposentadoria dos servidores inativos ex-autárquicos da CESA permanece sendo de responsabilidade do Estado, nos termos da Lei n.º 12.275, de 24 de maio de 2005.
Eventuais débitos existentes com a Fundação Silos e Armazéns de Seguridade Social - SILIUS - deverão ser resolvidos na liquidação.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.