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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15183 de 15 de Maio de 2018

Dispõe sobre a extinção da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2018.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia Estadual de Silos e Armazéns -CESA -, sociedade de economia mista, cuja constituição foi autorizada pela Lei n.º 5.836, de 20 de outubro de 1969, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.

Parágrafo único

O patrimônio da CESA referente à unidade situada no Município de Rio Grande deve permanecer sob o controle do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A liquidação da CESA ocorrerá de acordo com a Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com os respectivos estatutos sociais.

§ 1º

O Estado do Rio Grande do Sul convocará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, Assembleia-Geral de Acionistas, para o fim de:

I

nomear o liquidante, mediante indicação do Estado, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da Sociedade;

II

nomear os membros do Conselho Fiscal, os quais deverão ter qualificação técnica, nos termos do art. 26, § 1.º, da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, e que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda, 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado e 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

III

fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.

§ 2º

Os mandatos em vigor dos membros do Conselho Fiscal serão declarados extintos, a partir da data de início da liquidação.

Art. 3º

O liquidante poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos empregados e dos cargos comissionados da Sociedade liquidanda que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, providenciar a despedida sem justa causa motivada na extinção da Empresa, com a quitação dos correspondentes direitos.

Parágrafo único

As funções de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor Técnico-Comercial e do Conselho de Administração serão preservadas durante o processo de liquidação, conforme a necessidade.

Art. 4º

Pago o passivo, o ativo remanescente, composto de bens móveis e imóveis integrantes do acervo da CESA, passará ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul, mediante inventário, sob a responsabilidade da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, ficando autorizada sua venda ou permuta por área construída.

Art. 5º

O Estado sucederá a CESA nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato civil, inclusive quanto a obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários e demais obrigações pecuniárias.

§ 1º

O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor celebrados pela CESA, especialmente quanto às áreas portuárias.

§ 2º

São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, de responsabilidade da CESA.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação para realocar os recursos orçamentários da Sociedade ora extinta, com o objetivo de cobrir eventuais despesas.

Art. 7º

O pagamento da diferença de proventos de aposentadoria dos servidores inativos ex-autárquicos da CESA permanece sendo de responsabilidade do Estado, nos termos da Lei n.º 12.275, de 24 de maio de 2005.

Parágrafo único

Eventuais débitos existentes com a Fundação Silos e Armazéns de Seguridade Social - SILIUS - deverão ser resolvidos na liquidação.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15183 de 15 de Maio de 2018