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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15183 de 15 de Maio de 2018

Dispõe sobre a extinção da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA.

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Art. 4º

Pago o passivo, o ativo remanescente, composto de bens móveis e imóveis integrantes do acervo da CESA, passará ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul, mediante inventário, sob a responsabilidade da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, ficando autorizada sua venda ou permuta por área construída.