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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15183 de 15 de Maio de 2018

Dispõe sobre a extinção da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA.

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Art. 5º

O Estado sucederá a CESA nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato civil, inclusive quanto a obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários e demais obrigações pecuniárias.

§ 1º

O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor celebrados pela CESA, especialmente quanto às áreas portuárias.

§ 2º

São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, de responsabilidade da CESA.