Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15183 de 15 de Maio de 2018
Dispõe sobre a extinção da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A liquidação da CESA ocorrerá de acordo com a Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com os respectivos estatutos sociais.
§ 1º
O Estado do Rio Grande do Sul convocará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, Assembleia-Geral de Acionistas, para o fim de:
I
nomear o liquidante, mediante indicação do Estado, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da Sociedade;
II
nomear os membros do Conselho Fiscal, os quais deverão ter qualificação técnica, nos termos do art. 26, § 1.º, da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, e que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda, 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado e 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
III
fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.
§ 2º
Os mandatos em vigor dos membros do Conselho Fiscal serão declarados extintos, a partir da data de início da liquidação.