Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15183 de 15 de Maio de 2018

Dispõe sobre a extinção da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A liquidação da CESA ocorrerá de acordo com a Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com os respectivos estatutos sociais.

§ 1º

O Estado do Rio Grande do Sul convocará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, Assembleia-Geral de Acionistas, para o fim de:

I

nomear o liquidante, mediante indicação do Estado, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da Sociedade;

II

nomear os membros do Conselho Fiscal, os quais deverão ter qualificação técnica, nos termos do art. 26, § 1.º, da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, e que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda, 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado e 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

III

fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.

§ 2º

Os mandatos em vigor dos membros do Conselho Fiscal serão declarados extintos, a partir da data de início da liquidação.