Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15102 de 09 de Janeiro de 2018
Cria Varas, Juizados, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de janeiro de 2018.
Capítulo I
DA CRIAÇÃO DE VARAS
Ficam criadas 5 (cinco) Varas Judiciais e os respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância inicial, sob o regime estatizado, bem como:
Ficam criadas 5 (cinco) Varas e os respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, sob o regime estatizado, bem como:
Ficam criadas 5 (cinco) Varas e os respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância final, sob o regime estatizado, bem como:
Capítulo II
DA CRIAÇÃO DE JUIZADOS
Ficam criados 3 (três) Juizados e os respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como:
Ficam criados 3 (três) Juizados e os respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância final, bem como:
Capítulo III
DA CRIAÇÃO DE CARGOS
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 146 (cento e quarenta e seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Varas das Comarcas de Entrância Inicial, Intermediária e Final, sendo:
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 36 (trinta e seis) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Varas das Comarcas de Entrância Inicial, Intermediária e Final, sendo:
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As Varas e os Juizados criados nos arts. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º desta Lei serão instalados por determinação do Conselho da Magistratura, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, de acordo com os critérios de necessidade e conveniência da Administração e a possibilidade orçamentária do Poder Judiciário Estadual.
Os cargos criados nos arts. 6.º e 7º desta Lei serão providos em qualquer uma das Comarcas da respectiva entrância e, uma vez operada sua vacância, poderão ser providos em outra Comarca de mesma entrância, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.