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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15102 de 09 de Janeiro de 2018

Cria Varas, Juizados, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de janeiro de 2018.


Capítulo I

DA CRIAÇÃO DE VARAS

Art. 1º

Ficam criadas 5 (cinco) Varas Judiciais e os respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância inicial, sob o regime estatizado, bem como:

I

5 (cinco) cargos de Escrivão, padrão PJ-J;

II

5 (cinco) funções gratificadas de Subchefia de Cartório, padrão FG-PJ-D;

III

5 (cinco) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

IV

5 (cinco) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Art. 2º

Ficam criadas 5 (cinco) Varas e os respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, sob o regime estatizado, bem como:

I

5 (cinco) cargos de Escrivão, padrão PJ-J;

II

5 (cinco) funções gratificadas de Subchefia de Cartório, padrão FG-PJ-D;

III

5 (cinco) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

IV

5 (cinco) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Art. 3º

Ficam criadas 5 (cinco) Varas e os respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância final, sob o regime estatizado, bem como:

I

5 (cinco) cargos de Escrivão, padrão PJ-J;

II

5 (cinco) funções gratificadas de Subchefia de Cartório, padrão FG-PJ-D;

III

5 (cinco) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

IV

5 (cinco) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Capítulo II

DA CRIAÇÃO DE JUIZADOS

Art. 4º

Ficam criados 3 (três) Juizados e os respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como:

I

3 (três) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

II

3 (três) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Art. 5º

Ficam criados 3 (três) Juizados e os respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância final, bem como:

I

3 (três) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

II

3 (três) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Capítulo III

DA CRIAÇÃO DE CARGOS

Art. 6º

Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 146 (cento e quarenta e seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Varas das Comarcas de Entrância Inicial, Intermediária e Final, sendo:

I

40 (quarenta) cargos na Entrância Inicial;

II

53 (cinquenta e três) cargos na Entrância Intermediária;

III

53 (cinquenta e três) cargos na Entrância Final.

Art. 7º

Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 36 (trinta e seis) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Varas das Comarcas de Entrância Inicial, Intermediária e Final, sendo:

I

10 (dez) cargos na Entrância Inicial;

II

13 (treze) cargos na Entrância Intermediária; e

III

13 (treze) cargos na Entrância Final.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º

As Varas e os Juizados criados nos arts. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º desta Lei serão instalados por determinação do Conselho da Magistratura, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, de acordo com os critérios de necessidade e conveniência da Administração e a possibilidade orçamentária do Poder Judiciário Estadual.

Art. 9º

Os cargos criados nos arts. 6.º e 7º desta Lei serão providos em qualquer uma das Comarcas da respectiva entrância e, uma vez operada sua vacância, poderão ser providos em outra Comarca de mesma entrância, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 10

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15102 de 09 de Janeiro de 2018