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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15064 de 28 de Dezembro de 2017

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Eldorado do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2017.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Eldorado do Sul uma fração de terras situada no Distrito Sede, zona urbana do Município de Eldorado do Sul/RS, com área de 294.354,50m², tendo a seguinte descrição: como ponto inicial tomamos o vértice localizado mais ao Norte da área, na divisa da Estrada do Conde com terras que são ou foram da sucessão de Camilo Marques, de onde a divisa toma o rumo Sudoeste por 1.065,88m, onde o loteamento passa a confrontar com a área remanescente do Estado do Rio Grande do Sul; daí o alinhamento de divisa toma o rumo geral Sudeste, em curva por 312,60m com um raio de 356,00m, dividindo ao Sudoeste com o remanescente da Área 3; daí o alinhamento de divisa toma o rumo Sudeste, por 440,36m, dividindo ao Sudoeste com o remanescente da Área 3; daí o alinhamento de divisa forma ângulo interno de 193º39'47" e toma o rumo Sudeste, por 112,88m, dividindo ao Sudoeste com o remanescente da Área 3; daí o alinhamento de divisa forma ângulo interno de 80º22'56" e toma o rumo Nordeste, por 67,08m pelo alinhamento da Estrada do Conde, com quem divide ao Sudeste; aí o alinhamento de divisa forma ângulo interno de 189º27'39" e toma o rumo Nordeste, por 565,51m pelo alinhamento da Estrada do Conde, com quem divide ao Sudeste, até o ponto inicial desta descrição, onde fecha o polígono com ângulo interno de 50º50'20".

Art. 2º

A fração do imóvel descrito no art. 1.º desta Lei deverá ser desmembrada do imóvel do Estado do Rio Grande do Sul, cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos sob o nº 24934, e está matriculado no Registro de Imóveis de Guaíba sob o n.º 58.244, com a área total de 1.294.541,08m².

Art. 3º

Após o desmembramento da área da Matrícula n.º 58.244 restará ainda uma área remanescente pertencente ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul composta por uma fração de terras situada no Distrito Sede, zona urbana do Município de Eldorado do Sul/RS, com área de 1.000.186,58m², tendo a seguinte descrição: ao Sul, divide com a área 4, que é o antigo Acesso ao IPVDF, por dois segmentos de reta, sendo de Leste para Oeste, 1.233,62m e 426,00m; pelo Oeste, com a área 6, que é a Rodovia Federal BR-290 por 732,13m; ao Norte, com 4 segmentos de Oeste para Leste, sendo 740,48m fazendo divisa ao Norte, com terras de propriedade da sucessão de Camilo Marques, 312,60m em curva, com raio de 356,00m, dividindo ao Nordeste com a Área 3A, 440,36m dividindo ao Nordeste com a Área 3A e 112,88m dividindo ao Nordeste com a Área 3A; ao Leste, com 3 segmentos de reta de Sul para Norte, sendo 121,52m, 205,20m e 270,84m dividindo ao Leste, com a área 2, destacada para a Estrada do Conde.

Parágrafo único

O imóvel de que trata o "caput" deste artigo constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º

O imóvel descrito no art. 1.º desta Lei será destinado à regularização fundiária de interesse social, de acordo com legislação pertinente.

Art. 5º

Após a regularização fundiária da área e o registro do projeto urbanístico aprovado, o donatário efetuará a transferência dos lotes às famílias beneficiárias, atendendo aos seguintes requisitos:

a

estarem devidamente cadastradas no Órgão Municipal encarregado da área de habitação e assistência social;

b

utilizarem a área como residência própria; e

c

comprovarem não serem proprietárias de outro imóvel urbano ou rural.

Art. 6º

O imóvel descrito no art. 1.º objeto desta doação, reverterá ao patrimônio do Estado caso não sejam atendidas as disposições contidas nos arts. 4.º e 5.º desta Lei.

Art. 7º

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do donatário.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15064 de 28 de Dezembro de 2017