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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14983 de 16 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a extinção da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH -, altera a Lei n.º 10.722, de 18 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.


Art. 1º

Fica extinta a Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH −, autarquia criada pela Lei n.º 1.561, de 1.º de outubro 1951, e alterações trazidas pela Lei n.º 11.089, de 22 de janeiro de 1998.

Art. 2º

Extinta a SPH, seus bens, patrimônio, receitas, dotações orçamentárias, competências e atribuições serão transferidos à Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG -, autarquia criada pela Lei n.º 10.722, de 18 de janeiro de 1996.

Art. 3º

A SUPRG sucederá a SPH nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a obrigações remanescentes, exceto o passivo trabalhista decorrente de decisão judicial.

Parágrafo único

O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor celebrados pela SPH.

Art. 4º

Fica em extinção o quadro de pessoal da SPH de que trata o Ato n.º 188, de 30 de outubro de 1972, e alterações, ratificado pelo art. 11 da Lei n.º 10.723, de 18 de janeiro de 1996, e alterações, ficando vinculado à Secretaria dos Transportes - ST.

§ 1º

Os empregados do quadro de pessoal da SPH referido no "caput", que não foram estabilizados constitucional, legal ou judicialmente, terão seus contratos de trabalho rescindidos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias, na forma da legislação trabalhista.

§ 2º

Ficam extintos os cargos e funções vagos e que vierem a vagar pertencentes aos quadros de pessoal referidos no "caput".

§ 3º

Não se aplica o disposto no § 2.º aos cargos públicos de grau superior ao grau inicial da carreira, passíveis de provimento por promoção, pertencentes aos quadros de cargos referidos no "caput".

§ 4º

Serão mantidas as condições de trabalho e o regime jurídico de origem do quadro em extinção, inclusive o previdenciário, assegurando-se aos empregados que os integrem os direitos e vantagens legalmente já adquiridos.

§ 5º

Os empregados cedidos à SPH retornarão ao órgão de origem.

§ 6º

Os empregados pertencentes aos quadros em extinção referidos no "caput" poderão ser designados para exercer suas atividades em quaisquer órgãos ou entidades do Poder Executivo, conforme a pertinência com as competências do cargo de origem.

§ 7º

Ficam extintos os cargos em comissão e funções gratificadas criados pelos arts. 8.º e art. 10, Anexo I, alínea "b", da Lei referida no "caput", e alterações posteriores.

Art. 5º

O art. 3.º da Lei n.º 10.722/96, que cria a Superintendência do Porto de Rio Grande, na Secretaria dos Transportes, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: Art. 3.º Compete à Superintendência do Porto de Rio Grande – SUPRG: I - administrar o Porto de Rio Grande, na qualidade de executor da concessão da União ao Estado, como autoridade portuária executiva, coordenando e fiscalizando as diversas entidades atuantes no Porto organizado, nos termos da Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; II - propor o plano de desenvolvimento e zoneamento do Porto, submetendo-o à aprovação do Conselho de Autoridade Portuária; III - transferir a terceiros, através de licitação e sob a forma de arrendamento, áreas e instalações portuárias destinadas a operações de carga, descarga, armazenagem, ensilagem e frigorificação; IV - aplicar a legislação federal sobre os portos; V - propor a revitalização de áreas ociosas do Porto; VI - terceirizar ou transferir, mediante licitação, os demais serviços cuja natureza o permita, observado o interesse público; VII - administrar os portos e respectivas instalações, abrangidos por delegação da União ao Estado, nos termos dos convênios, da legislação portuária e das Resoluções do Conselho de Autoridade Portuária, excluídos os regulados por lei própria; VIII - planejar, coordenar, executar e fiscalizar os serviços e obras de dragagem concernentes ao aprofundamento, melhoramento, ampliação e conservação dos canais de acesso aos portos e das vias navegáveis fluviais e lacustres do Estado, bem como os serviços e obras de sinalização náutica; IX - elaborar os processos de concessão, delegação, permissão ou autorização da exploração dos serviços de transportes aquaviários no território do Estado, bem como dos respectivos terminais hidroportuários, e fiscalizá-los, respeitadas as disposições da Lei n.º 10.931, de 9 de janeiro de 1997; e X - exercer quaisquer outras atividades compatíveis com a legislação portuária.

Art. 6º

Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificações da SUPRG, de que trata o art. 9.º da Lei n.º 13.602, de 3 de janeiro de 2011, que institui o Quadro de Pessoal da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG -, e dá outras providências, os seguintes cargos e funções gratificadas: QUANTIDADE DENOMINAÇÃO PADRÃO 02 Diretor de Departamento CC/FG-11 05 Chefe de Divisão CC/FG-10 02 Assistente Especial II CC/FG-9 05 Chefe de Seção CC/FG-8

Parágrafo único

Os cargos e funções serão transitórios e extintos no prazo do § 1.º ou após, por estrita necessidade de manutenção das atividades essenciais, na vacância prevista no § 2.º, ambos do art. 4º.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento da SUPRG, para realocar os recursos orçamentários da SPH, limitados aos saldos dos projetos e atividades correspondentes, ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.

Parágrafo único

Aplicam-se aos créditos de que trata este artigo as autorizações para abertura de créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento.

Art. 8º

Ficam revogadas a Lei n.º 1.561, de 1.º de outubro 1951, e a Lei n.º 11.089, de 22 de janeiro de 1998.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=17-01-2017


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14983 de 16 de Janeiro de 2017