Artigo 4º, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14983 de 16 de Janeiro de 2017
Dispõe sobre a extinção da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH -, altera a Lei n.º 10.722, de 18 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica em extinção o quadro de pessoal da SPH de que trata o Ato n.º 188, de 30 de outubro de 1972, e alterações, ratificado pelo art. 11 da Lei n.º 10.723, de 18 de janeiro de 1996, e alterações, ficando vinculado à Secretaria dos Transportes - ST.
§ 1º
Os empregados do quadro de pessoal da SPH referido no "caput", que não foram estabilizados constitucional, legal ou judicialmente, terão seus contratos de trabalho rescindidos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias, na forma da legislação trabalhista.
§ 2º
Ficam extintos os cargos e funções vagos e que vierem a vagar pertencentes aos quadros de pessoal referidos no "caput".
§ 3º
Não se aplica o disposto no § 2.º aos cargos públicos de grau superior ao grau inicial da carreira, passíveis de provimento por promoção, pertencentes aos quadros de cargos referidos no "caput".
§ 4º
Serão mantidas as condições de trabalho e o regime jurídico de origem do quadro em extinção, inclusive o previdenciário, assegurando-se aos empregados que os integrem os direitos e vantagens legalmente já adquiridos.
§ 5º
Os empregados cedidos à SPH retornarão ao órgão de origem.
§ 6º
Os empregados pertencentes aos quadros em extinção referidos no "caput" poderão ser designados para exercer suas atividades em quaisquer órgãos ou entidades do Poder Executivo, conforme a pertinência com as competências do cargo de origem.
§ 7º
Ficam extintos os cargos em comissão e funções gratificadas criados pelos arts. 8.º e art. 10, Anexo I, alínea "b", da Lei referida no "caput", e alterações posteriores.