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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14983 de 16 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a extinção da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH -, altera a Lei n.º 10.722, de 18 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 5º

O art. 3.º da Lei n.º 10.722/96, que cria a Superintendência do Porto de Rio Grande, na Secretaria dos Transportes, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: Art. 3.º Compete à Superintendência do Porto de Rio Grande – SUPRG: I - administrar o Porto de Rio Grande, na qualidade de executor da concessão da União ao Estado, como autoridade portuária executiva, coordenando e fiscalizando as diversas entidades atuantes no Porto organizado, nos termos da Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; II - propor o plano de desenvolvimento e zoneamento do Porto, submetendo-o à aprovação do Conselho de Autoridade Portuária; III - transferir a terceiros, através de licitação e sob a forma de arrendamento, áreas e instalações portuárias destinadas a operações de carga, descarga, armazenagem, ensilagem e frigorificação; IV - aplicar a legislação federal sobre os portos; V - propor a revitalização de áreas ociosas do Porto; VI - terceirizar ou transferir, mediante licitação, os demais serviços cuja natureza o permita, observado o interesse público; VII - administrar os portos e respectivas instalações, abrangidos por delegação da União ao Estado, nos termos dos convênios, da legislação portuária e das Resoluções do Conselho de Autoridade Portuária, excluídos os regulados por lei própria; VIII - planejar, coordenar, executar e fiscalizar os serviços e obras de dragagem concernentes ao aprofundamento, melhoramento, ampliação e conservação dos canais de acesso aos portos e das vias navegáveis fluviais e lacustres do Estado, bem como os serviços e obras de sinalização náutica; IX - elaborar os processos de concessão, delegação, permissão ou autorização da exploração dos serviços de transportes aquaviários no território do Estado, bem como dos respectivos terminais hidroportuários, e fiscalizá-los, respeitadas as disposições da Lei n.º 10.931, de 9 de janeiro de 1997; e X - exercer quaisquer outras atividades compatíveis com a legislação portuária.