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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14981 de 16 de Janeiro de 2017

Altera a Lei n.º 13.657, de 7 de janeiro de 2011, que cria a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento e dá outras providências, a Lei n.º 13.701, de 6 de abril de 2011, que institui o Quadro de Pessoal da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e dá outras providências, e a Lei n.º 13.345, de 4 de janeiro de 2010, que fixa a remuneração dos Dirigentes de Autarquias e de Fundações Autárquicas do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.


Art. 1º

A Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI -, criada pela Lei n.º 13.657, de 7 de janeiro de 2011, passa a denominar-se Escritório de Desenvolvimento de Projetos - EDP -, autarquia estadual com personalidade jurídica de direito público e categoria especial, dotada de autonomia jurídica, financeira e administrativa, com sede e foro na Capital do Estado.

Art. 2º

O EDP é vinculado à Secretaria-Geral de Governo, com funções e estrutura organizacional regidas por esta Lei e pelo seu regulamento.

Art. 3º

O EDP tem por finalidade contribuir para a modernização e para a melhoria da eficiência do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da concepção e da execução de projetos, competindo-lhe, especialmente:

I

propor métodos e medidas objetivando a inovação, a formulação e a execução de projetos de desenvolvimento e de infraestrutura para o Estado do Rio Grande do Sul;

II

apoiar e promover atos vinculados a projetos estratégicos, inclusive em parceria com outras instituições, com o setor privado e órgãos governamentais, objetivando a otimização da gestão pública estadual;

III

auxiliar a elaboração e a implementação das políticas públicas de eficiência do Estado;

IV

propor sugestões à Administração Pública Direta e Indireta na formulação, na gestão e na execução de projetos visando à modernização e à desburocratização da Administração Pública Estadual;

V

apoiar a captação de recursos financeiros de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com o objetivo de viabilizar projetos de interesse do Estado do Rio Grande do Sul; e

VI

atuar de forma intersetorial nos diversos órgãos da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 7.º desta Lei.

Art. 4º

São órgãos da Administração Superior do EDP:

I

Diretoria-Geral;

II

Diretoria de Desenvolvimento de Negócios;

III

Diretoria de Execuções de Projetos; e

IV

Diretoria Administrativa-Financeira.

§ 1º

A Diretoria-Geral será composta por um Diretor-Geral e pelos órgãos de apoio, constituídos por uma assessoria técnica e uma assessoria jurídica.

§ 2º

Os integrantes da Diretoria-Geral do EDP deverão possuir graduação de nível superior, reconhecida capacidade e experiência na área de atuação do Escritório, reputação ilibada, sendo de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Art. 5º

Compete ao Diretor-Geral do EDP:

I

representar o EDP em juízo e fora dele, bem como celebrar atos, editais, convênios e contratos;

II

acompanhar, conduzir e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Escritório;

III

dar início a parcerias com outras instituições referentes a projetos ligados à eficiência e competitividade do Estado do Rio Grande do Sul, propondo conveniamentos, parcerias ou outras espécies jurídicas cabíveis;

IV

definir critérios e parâmetros para a celebração de convênios, no âmbito de sua competência;

V

deliberar sobre contas do EDP;

VI

autorizar a celebração de contrato de gestão, observada a respectiva legislação;

VII

elaborar e aprovar o planejamento quanto ao Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao orçamento anual concernentes à Autarquia, assim como os resultados do exercício findo; e

VIII

zelar pela observação plena, por parte do EDP, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia da Administração Pública, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal.

Art. 6º

Às Diretorias de Desenvolvimento de Negócios, de Execução de Projetos e Administrativa-Financeira compete auxiliar na viabilização das atribuições previstas no art. 3.º desta Lei e no art. 5º, no que couber.

Art. 7º

O EDP poderá atuar nos diversos órgãos da Administração, por meio de grupos de trabalho, com o objetivo de assessorar e acompanhar ações e projetos abrangidos nas competências fixadas no art. 3.º desta Lei, nos termos do art. 14 da Lei n.º 14.733, de 15 de setembro de 2015.

Parágrafo único

O EDP poderá estabelecer escritórios ou dependências em qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 8º

Ficam extintos 5 (cinco) cargos de Diretor Adjunto, CC-11/FG-11, 1 (um) cargo de Coordenador de Assessoria, CC-11/FG-11, e 6 (seis) funções gratificadas de Coordenador de Unidade, FG-8, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criados no art. 5.º da Lei n.º 13.701, de 6 de abril de 2011, que institui o Quadro de Pessoal da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e dá outras providências.

Art. 9º

(Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)

Art. 10

Os projetos e respectivos instrumentos jurídicos de contrato ou parceria em vigor, relativos ao Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei n.º 13.839, de 5 de dezembro de 2011, passam a ser executados e ficam sob responsabilidade legal da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT.

Art. 11

Fica alterado o art. 18 da Lei n.º 13.839/11, que passa a ter a seguinte redação: Art. 18. O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, coordenado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT -, terá como objetivos identificar, reconhecer, priorizar, enquadrar e apoiar APLs, em diferentes níveis, de forma coordenada, continuada e sistêmica com instrumentos e projetos específicos do Programa.

Art. 12

Fica alterado o art. 20 da Lei n.º 13.839/11, que passa a ter a seguinte redação: Art. 20. Fica instituído o Núcleo Estadual de Ações Transversais nos APLs - NEAT -, coordenado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a ser composto por órgãos da Administração Direta e Indireta e representantes de instituições executoras de projetos e ações que promovam o fortalecimento das cadeias e arranjos produtivos locais nos termos desta Lei.

Art. 13

Fica alterado o inciso IV do § 2.º do art. 21 da Lei n.º 13.839/11, que passa a ter a seguinte redação: Art. 21. .......................... .......................................... § 2.º ................................. .......................................... IV - apresente plano de trabalho a ser estabelecido em consonância com as ações da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia. ..........................................

Art. 14

Fica alterado o § 3.º do art. 36 da Lei n.º 13.839/11, que passa a ter a seguinte redação: Art. 36. ........................ .......................................... § 3º A Secretaria Executiva do Comitê de Articulação da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação será exercida pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

Art. 15

O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar e transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, em decorrência das alterações previstas nesta Lei.

Art. 16

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10 da Lei n.º 13.657, de 7 de janeiro de 2011, que cria a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento e dá outras providências. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=17-01-2017


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14981 de 16 de Janeiro de 2017