Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14981 de 16 de Janeiro de 2017
Altera a Lei n.º 13.657, de 7 de janeiro de 2011, que cria a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento e dá outras providências, a Lei n.º 13.701, de 6 de abril de 2011, que institui o Quadro de Pessoal da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e dá outras providências, e a Lei n.º 13.345, de 4 de janeiro de 2010, que fixa a remuneração dos Dirigentes de Autarquias e de Fundações Autárquicas do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Diretor-Geral do EDP:
I
representar o EDP em juízo e fora dele, bem como celebrar atos, editais, convênios e contratos;
II
acompanhar, conduzir e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Escritório;
III
dar início a parcerias com outras instituições referentes a projetos ligados à eficiência e competitividade do Estado do Rio Grande do Sul, propondo conveniamentos, parcerias ou outras espécies jurídicas cabíveis;
IV
definir critérios e parâmetros para a celebração de convênios, no âmbito de sua competência;
V
deliberar sobre contas do EDP;
VI
autorizar a celebração de contrato de gestão, observada a respectiva legislação;
VII
elaborar e aprovar o planejamento quanto ao Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao orçamento anual concernentes à Autarquia, assim como os resultados do exercício findo; e
VIII
zelar pela observação plena, por parte do EDP, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia da Administração Pública, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal.