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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14981 de 16 de Janeiro de 2017

Altera a Lei n.º 13.657, de 7 de janeiro de 2011, que cria a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento e dá outras providências, a Lei n.º 13.701, de 6 de abril de 2011, que institui o Quadro de Pessoal da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e dá outras providências, e a Lei n.º 13.345, de 4 de janeiro de 2010, que fixa a remuneração dos Dirigentes de Autarquias e de Fundações Autárquicas do Estado, e dá outras providências.

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Art. 3º

O EDP tem por finalidade contribuir para a modernização e para a melhoria da eficiência do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da concepção e da execução de projetos, competindo-lhe, especialmente:

I

propor métodos e medidas objetivando a inovação, a formulação e a execução de projetos de desenvolvimento e de infraestrutura para o Estado do Rio Grande do Sul;

II

apoiar e promover atos vinculados a projetos estratégicos, inclusive em parceria com outras instituições, com o setor privado e órgãos governamentais, objetivando a otimização da gestão pública estadual;

III

auxiliar a elaboração e a implementação das políticas públicas de eficiência do Estado;

IV

propor sugestões à Administração Pública Direta e Indireta na formulação, na gestão e na execução de projetos visando à modernização e à desburocratização da Administração Pública Estadual;

V

apoiar a captação de recursos financeiros de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com o objetivo de viabilizar projetos de interesse do Estado do Rio Grande do Sul; e

VI

atuar de forma intersetorial nos diversos órgãos da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 7.º desta Lei.