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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14981 de 16 de Janeiro de 2017

Altera a Lei n.º 13.657, de 7 de janeiro de 2011, que cria a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento e dá outras providências, a Lei n.º 13.701, de 6 de abril de 2011, que institui o Quadro de Pessoal da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e dá outras providências, e a Lei n.º 13.345, de 4 de janeiro de 2010, que fixa a remuneração dos Dirigentes de Autarquias e de Fundações Autárquicas do Estado, e dá outras providências.

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Art. 7º

O EDP poderá atuar nos diversos órgãos da Administração, por meio de grupos de trabalho, com o objetivo de assessorar e acompanhar ações e projetos abrangidos nas competências fixadas no art. 3.º desta Lei, nos termos do art. 14 da Lei n.º 14.733, de 15 de setembro de 2015.

Parágrafo único

O EDP poderá estabelecer escritórios ou dependências em qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul.