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Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14981 de 16 de Janeiro de 2017

Altera a Lei n.º 13.657, de 7 de janeiro de 2011, que cria a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento e dá outras providências, a Lei n.º 13.701, de 6 de abril de 2011, que institui o Quadro de Pessoal da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e dá outras providências, e a Lei n.º 13.345, de 4 de janeiro de 2010, que fixa a remuneração dos Dirigentes de Autarquias e de Fundações Autárquicas do Estado, e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete ao Diretor-Geral do EDP:

I

representar o EDP em juízo e fora dele, bem como celebrar atos, editais, convênios e contratos;

II

acompanhar, conduzir e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Escritório;

III

dar início a parcerias com outras instituições referentes a projetos ligados à eficiência e competitividade do Estado do Rio Grande do Sul, propondo conveniamentos, parcerias ou outras espécies jurídicas cabíveis;

IV

definir critérios e parâmetros para a celebração de convênios, no âmbito de sua competência;

V

deliberar sobre contas do EDP;

VI

autorizar a celebração de contrato de gestão, observada a respectiva legislação;

VII

elaborar e aprovar o planejamento quanto ao Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao orçamento anual concernentes à Autarquia, assim como os resultados do exercício findo; e

VIII

zelar pela observação plena, por parte do EDP, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia da Administração Pública, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal.