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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14794 de 17 de Dezembro de 2015

Institui o Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2015.


Art. 1º

Esta Lei visa a instituir a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Art. 2º

Fica criado o Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação, integrado ao Sistema de Advocacia de Estado instituído pela Lei n.º 13.116, de 30 de dezembro de 2008, e coordenado pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos dos arts. 114 e 115 da Constituição do Estado, dos arts. 2.º, inciso XX, e 4.º da Lei Complementar n.º 11.742, de 17 de janeiro de 2002, e do art. 32 da Lei Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015.

Art. 3º

O Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação tem como diretrizes:

I

a instituição de valores e meios jurídicos que aprofundem o relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública;

II

a prevenção e solução de controvérsias administrativas e judiciais entre os cidadãos e o Estado do Rio Grande do Sul ou entre órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

III

a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé das relações jurídicas e administrativas;

IV

a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de controvérsias;

V

a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

VI

a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão coletiva.

Art. 4º

O Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação terá sua estrutura e funcionamento regulamentados por Resolução do Procurador-Geral do Estado, exarada em conformidade com o art. 4.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 11.742/02.

Art. 5º

O Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação observará a seguinte estrutura:

I

o Procurador-Geral do Estado, como órgão de coordenação central, com funções de orientação normativa e gestão da atividade sistematizada;

II

o Centro de Conciliação e Mediação, diretamente vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, como órgão de integração do Sistema, com funções de articulação e de apoio técnico, bem como de supervisão, controle e execução das funções de resolução administrativa de conflitos;

III

as câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, conforme regulamento;

IV

os Procuradores do Estado, como órgão de execução direta do Sistema, com atribuições de prevenção e solução de controvérsias administrativas e judiciais, conforme regulamento.

Art. 6º

O funcionamento do Sistema observará o contraditório e a ampla defesa, a recorribilidade das decisões e o tempo razoável de tramitação dos processos.

Art. 7º

As instâncias ordinárias e recursal pautarão seus atos pelos princípios da juridicidade, da impessoalidade, da igualdade, da moralidade, da imparcialidade, do interesse público, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da eficiência, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, da boa-fé, da economicidade, da publicidade, da razoabilidade e da transparência.

§ 1º

A eficácia dos termos de transação administrativa e dos termos de mediação administrativa resultantes dos processos submetidos ao Sistema ora instituído dependerá de homologação do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º

A transação administrativa homologada implicará coisa julgada administrativa e renúncia a todo e qualquer direito objeto da controvérsia.

Art. 8º

Ato do Procurador-Geral do Estado fixará limites e critérios para as conciliações e para o processo de mediação.

Art. 9º

A execução desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias específicas, alocadas nos Encargos Financeiros do Estado.

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento de 2016.

Art. 10

O Poder Legislativo deverá ser informado dos termos das conciliações e do processo de mediação.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14794 de 17 de Dezembro de 2015