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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14794 de 17 de Dezembro de 2015

Institui o Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação e dá outras providências.

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Art. 3º

O Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação tem como diretrizes:

I

a instituição de valores e meios jurídicos que aprofundem o relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública;

II

a prevenção e solução de controvérsias administrativas e judiciais entre os cidadãos e o Estado do Rio Grande do Sul ou entre órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

III

a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé das relações jurídicas e administrativas;

IV

a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de controvérsias;

V

a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

VI

a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão coletiva.