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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14734 de 15 de Setembro de 2015

Institui o Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais.

Art. 2º

A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública estadual e dar-se-á mediante as seguintes ações:

I

doação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos e livros;

II

patrocínio para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação das escolas estaduais;

III

disponibilização de banda larga, equipamentos de rede "wi-fi" e de informática, tais como computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de "wi-fi", entre outros; e

IV

outras ações indicadas pela direção da escola, ouvido o conselho escolar.

Parágrafo único

As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas pelas Secretarias da Educação e de Obras, Saneamento e Habitação.

Art. 3º

As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.

Art. 4º

A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Estadual ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3.º desta Lei.

Art. 5º

Será conferido certificado, emitido pelo Governador do Estado e pelo Secretário da Educação, às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor, destacando os relevantes serviços prestados à educação no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 6º

O Estado realizará campanhas e ações a fim de estimular a adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta Lei.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14734 de 15 de Setembro de 2015