Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14734 de 15 de Setembro de 2015
Institui o Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública estadual e dar-se-á mediante as seguintes ações:
I
doação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos e livros;
II
patrocínio para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação das escolas estaduais;
III
IV
outras ações indicadas pela direção da escola, ouvido o conselho escolar.
Parágrafo único
As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas pelas Secretarias da Educação e de Obras, Saneamento e Habitação.