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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14734 de 15 de Setembro de 2015

Institui o Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor.

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Art. 2º

A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública estadual e dar-se-á mediante as seguintes ações:

I

doação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos e livros;

II

patrocínio para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação das escolas estaduais;

III

disponibilização de banda larga, equipamentos de rede "wi-fi" e de informática, tais como computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de "wi-fi", entre outros; e

IV

outras ações indicadas pela direção da escola, ouvido o conselho escolar.

Parágrafo único

As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas pelas Secretarias da Educação e de Obras, Saneamento e Habitação.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14734 /2015