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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14119 de 30 de Outubro de 2012

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2012.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, profissionais para exercerem funções na área técnica do tratamento penal na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, sendo quinze médicos, nas seguintes especializações: Especialidade Quantidade Clínico-Geral 07 Ginecologista 02 Traumatologista 01 Infectologista 02 Pneumologista 02 Dermatologista 01 Total 15

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e de avaliação da população carcerária, segundo critérios de segurança e humanos, na SUSEPE, nos termos previstos no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

§ 2º

As contratações de que trata esta Lei terão vigência de um ano, prorrogáveis por igual período, a contar da data de admissão do contratado, extinguindo-se à medida que forem sendo efetuadas as nomeações de servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de aprovação em concurso público específico para provimento dos cargos correspondentes.

§ 3º

Durante o prazo referido no § 2.º deste artigo, visando suprir a necessidade de recursos humanos na SUSEPE, deverá ser realizado concurso público para o provimento de cargos efetivos correspondentes às funções de que trata esta Lei.

§ 4º

A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação emergencial farse-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado, contendo obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de cinco dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas em cada função e locais de lotação;

IV

exigência de titulação e de experiência no trabalho, conforme necessidade da SUSEPE;

V

habilitação exigida para cada função; e

VI

critério de desempate.

Art. 3º

Deverá ser publicado em jornal de grande circulação um extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º

A seleção e a classificação dos candidatos serão realizadas conforme critérios previstos no edital, por uma comissão constituída por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, composta pelos seguintes representantes:

I

um da Secretaria da Segurança Pública;

II

dois da área de Recursos Humanos da SUSEPE; e

III

quatro do Departamento de Tratamento Penal da SUSEPE.

Art. 5º

No prazo de trinta dias, contados após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação; e

IV

local onde exerce as atividades.

Art. 6º

As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, devendo os contratados perceberem remuneração equivalente a da classe inicial do cargo do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, instituído pela Lei n.º 8.186, de 17 de outubro de 1986, para uma carga horária semanal de quarenta horas.

Art. 7º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14119 de 30 de Outubro de 2012