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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14037 de 05 de Julho de 2012

Cria a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de julho de 2012.


Art. 1º

Fica criada a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO -, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos das categorias funcionais de Engenheiro e de Arquiteto, integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, e alterações, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, na Secretaria de Habitação e Saneamento e no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE - da Secretaria da Cultura e sejam designados para atuarem em projetos estratégicos ligados à sua área de atuação e definidos em regulamento, no valor de R$ 2.575,00 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais), sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, de base de cálculo para as gratificações natalina e de um terço de férias constitucional.

Art. 2º

A GEAPO fica condicionada à observância dos seguintes requisitos pelos servidores de que trata esta Lei:

I

registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA - ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR -;

II

exercício das atribuições que exigem o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - no CREA, ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT - no CAU/BR, em virtude do respectivo exercício profissional;

III

designação mediante ato formal do Secretário da Pasta a que estiver vinculado o servidor, indicando projeto estratégico a que estiver vinculado o servidor.

Art. 3º

Cessará a concessão da GEAPO quando o servidor não atender aos requisitos previstos nos arts. 1.º e 2.º desta Lei, mediante ato formal do Secretário da Pasta a que estiver vinculado o servidor.

Art. 4º

O servidor que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo a GEAPO de que trata o art. 1.º desta Lei, terá a mesma incorporada aos seus proventos, se a houver percebido por cinco anos consecutivos ou dez intercalados.

Art. 5º

O disposto nesta Lei estende-se aos celetistas, aos extranumerários e aos contratados que exerçam funções de Arquiteto, Engenheiro, Técnico em Construção e Técnico em Projetos de Obras, desde que em efetivo exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, na Secretaria de Habitação e Saneamento e no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE - da Secretaria da Cultura, e cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º

VETADO.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14037 de 05 de Julho de 2012