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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14037 de 05 de Julho de 2012

Cria a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO.

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Art. 4º

O servidor que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo a GEAPO de que trata o art. 1.º desta Lei, terá a mesma incorporada aos seus proventos, se a houver percebido por cinco anos consecutivos ou dez intercalados.