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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14037 de 05 de Julho de 2012

Cria a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO.

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Art. 2º

A GEAPO fica condicionada à observância dos seguintes requisitos pelos servidores de que trata esta Lei:

I

registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA - ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR -;

II

exercício das atribuições que exigem o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - no CREA, ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT - no CAU/BR, em virtude do respectivo exercício profissional;

III

designação mediante ato formal do Secretário da Pasta a que estiver vinculado o servidor, indicando projeto estratégico a que estiver vinculado o servidor.