Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14037 de 05 de Julho de 2012
Cria a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A GEAPO fica condicionada à observância dos seguintes requisitos pelos servidores de que trata esta Lei:
I
registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA - ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR -;
II
exercício das atribuições que exigem o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - no CREA, ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT - no CAU/BR, em virtude do respectivo exercício profissional;
III
designação mediante ato formal do Secretário da Pasta a que estiver vinculado o servidor, indicando projeto estratégico a que estiver vinculado o servidor.