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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14037 de 05 de Julho de 2012

Cria a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO.

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Art. 5º

O disposto nesta Lei estende-se aos celetistas, aos extranumerários e aos contratados que exerçam funções de Arquiteto, Engenheiro, Técnico em Construção e Técnico em Projetos de Obras, desde que em efetivo exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, na Secretaria de Habitação e Saneamento e no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE - da Secretaria da Cultura, e cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei.