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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14037 de 05 de Julho de 2012

Cria a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO.

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Art. 3º

Cessará a concessão da GEAPO quando o servidor não atender aos requisitos previstos nos arts. 1.º e 2.º desta Lei, mediante ato formal do Secretário da Pasta a que estiver vinculado o servidor.