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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14 de 03 de Dezembro de 1896

Orçando a receita e despeza do Estado para o exercício de 1897.

Julio Prates de Castilhos, presidente do Estado do Rio Grande do Sul, etc. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no art. 49 da Constituição Politica, que a Assembleia dos Representantes decretou e eu promulgo a seguinte lei do orçamento da receita e despeza para o exercício de 1897.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 3 de dezembro de 1896.


Art. 1º

A receita geral do Estado é orçada na quantia de 8.036:700$000, que será arrecadada conforme o quadro demonstrativo de ns. 1 a 30, tabelas A, B, C e D e mais disposições em vigor.

Parágrafo único

Nos títulos do referido quadro em que a especificação não for determinada, far-se-á a arrecadação de acordo com as disposições anteriores.

Art. 2º

A despesa geral é computada em reis 8.012:859$530; que serão distribuídos pelos serviços constantes do mapa da despeza de ns. 1 a 22.

Art. 3º

Fica o presidente autorizado a aplicar o saldo do exercício de 1896 ás seguintes despesas: até 200:000$000 com a construção de um edifício para a penitenciaria; até 80:000$000 com a continuação das obras do hospício S. Pedro até 100:000$000 com a edificação de um quartel para as forças da Brigada Militar; até 200:000$000 com a aquisição de edifícios para as mesas de rendas de Porto Alegre, Pelotas e Rio Grande; até 100:$000 com a creação da estatua do inclyto marechal Floreano Peixoto; até 300:000$000 com a construção de um palácio para o governo; até 500:000$000 com estradas de rodagem, nos núcleos coloniais, pontos, compreendendo a do Ijuhy grande no município de Santo Ângelo, desobstrução dos rios interiores, ou quaisquer outros melhoramentos tendentes a facilitarem as relações comerciais; até 80:000$000 com a liquidação do pedido de Thomaz de Oliveira & C., desde que o considere legitimo; até 20:000$000 com um auxilio ao Lyceu Rio-Grandense de agronomia e veterinária de Pelotas, afim de atender aos serviços especiais determinados pelas autoridades do Estado;

§ 1º

A' amortização da divida do Estado quanto possível.

§ 2º

A um auxilio aos municípios para o fim especial da manutenção da ardem.

§ 3º

A um auxilio aos municípios para o fim especial da manutenção da ordem.

§ 4º

A um auxilio á administração municipal de Porto Alegre para a execução dos serviços de agua e exgoto subterrâneos.

Art. 4º

Fica ainda o presidente auctorisado a:

§ 1º

Emprehender e contrahir, o typo que mais convier aos interesses do tesouro, um empréstimo externo até a quantia de lib. 500.000, destinada a anuidade de 7% para o pagamento dos juros e amortização.

§ 2º

Aplicar o produto d'esse empréstimo á aquisição do material necessário para a execução das obras de desobstrução dos canaes do Guahyba, Cangussí, barra do S. Gonçalo, Sangradouro e rio Jaguarão.

§ 3º

Dispor da soma excedente ao custo do material de dragagem para levar a efeito qualquer medida beneficia sobre a garantia de juros da via férrea de Porto Alegre a Novo-Hamburgo ou sobre o seu prolongamento, e quanto possível, para resgate da divida interna.

§ 4º

Aplicar o restante do saldo liquido do exercício de 1896 á compra do material de que trata o § 3°, caso não possa ser efetuado o empréstimo em condições favoráveis.

Art. 5º

Substituir o imposto estabelecido pela lei 23 de fevereiro de 1893, nos termos da de n. 649 de 9 de dezembro de 1867, pelo de rs. 800 por tonelada de arquieção dos navios que transitarem pelos referidos canaes, se durante a execução das obras de abertura for recolhida a insuficiência a d'aquele imposto.

Art. 6º

Abrir créditos extraordinários para as despesas necessárias á manutenção da ordem publica, nos casos de excepcional alteração, nos de epidemia, inundação ou outra qualquer calamidade publica.

§ 1º

Abrir créditos complementares para o encerramento de contas do exercício de 1896.

§ 2º

Fazer as operações de credito necessárias para ocorrer á deficiência da renda e manter ileso o credito do Estado.

§ 3º

Transportar de umas para outras rubricas as sobras das verbas quando for preciso abrir créditos complementares para o encerramento das contas de 1896.

Art. 7º

ficam revogadas as disposições em contrario.


Julio Prates de Castilhos, Presidente do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14 de 03 de Dezembro de 1896