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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14 de 03 de Dezembro de 1896

Orçando a receita e despeza do Estado para o exercício de 1897.

Julio Prates de Castilhos, presidente do Estado do Rio Grande do Sul, etc. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no art. 49 da Constituição Politica, que a Assembleia dos Representantes decretou e eu promulgo a seguinte lei do orçamento da receita e despeza para o exercício de 1897.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 3 de dezembro de 1896.


Art. 1º

A receita geral do Estado é orçada na quantia de 8.036:700$000, que será arrecadada conforme o quadro demonstrativo de ns. 1 a 30, tabelas A, B, C e D e mais disposições em vigor.

Parágrafo único

Nos títulos do referido quadro em que a especificação não for determinada, far-se-á a arrecadação de acordo com as disposições anteriores.

Art. 2º

A despesa geral é computada em reis 8.012:859$530; que serão distribuídos pelos serviços constantes do mapa da despeza de ns. 1 a 22.

Art. 3º

Fica o presidente autorizado a aplicar o saldo do exercício de 1896 ás seguintes despesas: até 200:000$000 com a construção de um edifício para a penitenciaria; até 80:000$000 com a continuação das obras do hospício S. Pedro até 100:000$000 com a edificação de um quartel para as forças da Brigada Militar; até 200:000$000 com a aquisição de edifícios para as mesas de rendas de Porto Alegre, Pelotas e Rio Grande; até 100:$000 com a creação da estatua do inclyto marechal Floreano Peixoto; até 300:000$000 com a construção de um palácio para o governo; até 500:000$000 com estradas de rodagem, nos núcleos coloniais, pontos, compreendendo a do Ijuhy grande no município de Santo Ângelo, desobstrução dos rios interiores, ou quaisquer outros melhoramentos tendentes a facilitarem as relações comerciais; até 80:000$000 com a liquidação do pedido de Thomaz de Oliveira & C., desde que o considere legitimo; até 20:000$000 com um auxilio ao Lyceu Rio-Grandense de agronomia e veterinária de Pelotas, afim de atender aos serviços especiais determinados pelas autoridades do Estado;

§ 1º

A' amortização da divida do Estado quanto possível.

§ 2º

A um auxilio aos municípios para o fim especial da manutenção da ardem.

§ 3º

A um auxilio aos municípios para o fim especial da manutenção da ordem.

§ 4º

A um auxilio á administração municipal de Porto Alegre para a execução dos serviços de agua e exgoto subterrâneos.

Art. 4º

Fica ainda o presidente auctorisado a:

§ 1º

Emprehender e contrahir, o typo que mais convier aos interesses do tesouro, um empréstimo externo até a quantia de lib. 500.000, destinada a anuidade de 7% para o pagamento dos juros e amortização.

§ 2º

Aplicar o produto d'esse empréstimo á aquisição do material necessário para a execução das obras de desobstrução dos canaes do Guahyba, Cangussí, barra do S. Gonçalo, Sangradouro e rio Jaguarão.

§ 3º

Dispor da soma excedente ao custo do material de dragagem para levar a efeito qualquer medida beneficia sobre a garantia de juros da via férrea de Porto Alegre a Novo-Hamburgo ou sobre o seu prolongamento, e quanto possível, para resgate da divida interna.

§ 4º

Aplicar o restante do saldo liquido do exercício de 1896 á compra do material de que trata o § 3°, caso não possa ser efetuado o empréstimo em condições favoráveis.

Art. 5º

Substituir o imposto estabelecido pela lei 23 de fevereiro de 1893, nos termos da de n. 649 de 9 de dezembro de 1867, pelo de rs. 800 por tonelada de arquieção dos navios que transitarem pelos referidos canaes, se durante a execução das obras de abertura for recolhida a insuficiência a d'aquele imposto.

Art. 6º

Abrir créditos extraordinários para as despesas necessárias á manutenção da ordem publica, nos casos de excepcional alteração, nos de epidemia, inundação ou outra qualquer calamidade publica.

§ 1º

Abrir créditos complementares para o encerramento de contas do exercício de 1896.

§ 2º

Fazer as operações de credito necessárias para ocorrer á deficiência da renda e manter ileso o credito do Estado.

§ 3º

Transportar de umas para outras rubricas as sobras das verbas quando for preciso abrir créditos complementares para o encerramento das contas de 1896.

Art. 7º

ficam revogadas as disposições em contrario.


Julio Prates de Castilhos, Presidente do Estado.