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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14 de 03 de Dezembro de 1896

Orçando a receita e despeza do Estado para o exercício de 1897.

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Art. 4º

Fica ainda o presidente auctorisado a:

§ 1º

Emprehender e contrahir, o typo que mais convier aos interesses do tesouro, um empréstimo externo até a quantia de lib. 500.000, destinada a anuidade de 7% para o pagamento dos juros e amortização.

§ 2º

Aplicar o produto d'esse empréstimo á aquisição do material necessário para a execução das obras de desobstrução dos canaes do Guahyba, Cangussí, barra do S. Gonçalo, Sangradouro e rio Jaguarão.

§ 3º

Dispor da soma excedente ao custo do material de dragagem para levar a efeito qualquer medida beneficia sobre a garantia de juros da via férrea de Porto Alegre a Novo-Hamburgo ou sobre o seu prolongamento, e quanto possível, para resgate da divida interna.

§ 4º

Aplicar o restante do saldo liquido do exercício de 1896 á compra do material de que trata o § 3°, caso não possa ser efetuado o empréstimo em condições favoráveis.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14 /1896