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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14 de 03 de Dezembro de 1896

Orçando a receita e despeza do Estado para o exercício de 1897.

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Art. 5º

Substituir o imposto estabelecido pela lei 23 de fevereiro de 1893, nos termos da de n. 649 de 9 de dezembro de 1867, pelo de rs. 800 por tonelada de arquieção dos navios que transitarem pelos referidos canaes, se durante a execução das obras de abertura for recolhida a insuficiência a d'aquele imposto.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14 /1896