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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14 de 03 de Dezembro de 1896

Orçando a receita e despeza do Estado para o exercício de 1897.

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Art. 6º

Abrir créditos extraordinários para as despesas necessárias á manutenção da ordem publica, nos casos de excepcional alteração, nos de epidemia, inundação ou outra qualquer calamidade publica.

§ 1º

Abrir créditos complementares para o encerramento de contas do exercício de 1896.

§ 2º

Fazer as operações de credito necessárias para ocorrer á deficiência da renda e manter ileso o credito do Estado.

§ 3º

Transportar de umas para outras rubricas as sobras das verbas quando for preciso abrir créditos complementares para o encerramento das contas de 1896.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14 /1896