Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14 de 03 de Dezembro de 1896
Orçando a receita e despeza do Estado para o exercício de 1897.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Abrir créditos extraordinários para as despesas necessárias á manutenção da ordem publica, nos casos de excepcional alteração, nos de epidemia, inundação ou outra qualquer calamidade publica.
§ 1º
Abrir créditos complementares para o encerramento de contas do exercício de 1896.
§ 2º
Fazer as operações de credito necessárias para ocorrer á deficiência da renda e manter ileso o credito do Estado.
§ 3º
Transportar de umas para outras rubricas as sobras das verbas quando for preciso abrir créditos complementares para o encerramento das contas de 1896.