Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14 de 03 de Dezembro de 1896
Orçando a receita e despeza do Estado para o exercício de 1897.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o presidente autorizado a aplicar o saldo do exercício de 1896 ás seguintes despesas: até 200:000$000 com a construção de um edifício para a penitenciaria; até 80:000$000 com a continuação das obras do hospício S. Pedro até 100:000$000 com a edificação de um quartel para as forças da Brigada Militar; até 200:000$000 com a aquisição de edifícios para as mesas de rendas de Porto Alegre, Pelotas e Rio Grande; até 100:$000 com a creação da estatua do inclyto marechal Floreano Peixoto; até 300:000$000 com a construção de um palácio para o governo; até 500:000$000 com estradas de rodagem, nos núcleos coloniais, pontos, compreendendo a do Ijuhy grande no município de Santo Ângelo, desobstrução dos rios interiores, ou quaisquer outros melhoramentos tendentes a facilitarem as relações comerciais; até 80:000$000 com a liquidação do pedido de Thomaz de Oliveira & C., desde que o considere legitimo; até 20:000$000 com um auxilio ao Lyceu Rio-Grandense de agronomia e veterinária de Pelotas, afim de atender aos serviços especiais determinados pelas autoridades do Estado;
§ 1º
A' amortização da divida do Estado quanto possível.
§ 2º
A um auxilio aos municípios para o fim especial da manutenção da ardem.
§ 3º
A um auxilio aos municípios para o fim especial da manutenção da ordem.
§ 4º
A um auxilio á administração municipal de Porto Alegre para a execução dos serviços de agua e exgoto subterrâneos.